A Inteligência Artificial não representa apenas mais uma inovação tecnológica incorporada ao cotidiano. Ela altera a maneira como escrevemos, pesquisamos, produzimos imagens, compomos músicas, desenvolvemos projetos, organizamos informações e transformamos ideias em produtos culturais.
Essa mudança afeta diretamente o Direito Autoral.
Durante muito tempo, a lógica jurídica parecia relativamente clara: uma pessoa criava uma obra e, a partir dessa criação, surgiam direitos morais e patrimoniais.
Havia um autor identificável, uma obra determinada e uma relação mais perceptível entre o esforço criativo e seu resultado.
Com a Inteligência Artificial generativa, essa linearidade começou a desaparecer.
Hoje, uma obra pode nascer de diferentes etapas: uma criação humana anterior, a utilização de sistemas automatizados, a elaboração de comandos, a seleção de resultados, a alteração estética, a reorganização estrutural, a edição do conteúdo, a reconstrução narrativa e a finalização por outra pessoa.Diante disso, surge uma pergunta que não pode mais ser evitada:
Quem é o autor quando uma criação anterior é submetida a uma nova modelagem com Inteligência Artificial?
A resposta não pode ser simplista.
Não se pode desmerecer, apagar ou retirar a autoria de quem realizou a criação original. Ao mesmo tempo, também não parece juridicamente adequado ignorar que uma transformação profunda, orientada por escolhas humanas, pode resultar em uma nova expressão intelectual, diferente da obra que lhe deu origem.
O desafio contemporâneo está exatamente em reconhecer essas duas dimensões.
A AUTORIA ORIGINAL NÃO DESAPARECE
Toda discussão sobre Inteligência Artificial e criação deve começar por uma premissa fundamental: a utilização de novas ferramentas não elimina os direitos existentes sobre a obra original.
O autor de um texto, fotografia, ilustração, música, projeto gráfico, personagem, roteiro ou qualquer outra criação protegida não perde sua condição de autor apenas porque sua obra foi submetida a um sistema tecnológico ou utilizada como base para uma transformação.
No Brasil, a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, estabelece que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
A legislação também assegura ao autor o direito de reivindicar sua autoria, ter seu nome indicado e preservar a integridade de sua obra. Esses direitos morais são considerados inalienáveis e irrenunciáveis.
Portanto, não existe fundamento para que uma nova tecnologia apague a origem humana de uma criação.
A Inteligência Artificial não deve funcionar como uma espécie de borracha histórica, capaz de ocultar o primeiro autor ou tornar invisível o trabalho criativo preexistente.
O reconhecimento de uma nova contribuição não pressupõe o desaparecimento da anterior.
UMA NOVA MODELAGEM PODE PRODUZIR OUTRA CRIAÇÃO
Preservar a autoria original, entretanto, não significa negar que uma transformação possa gerar uma obra juridicamente distinta.
A própria Lei de Direitos Autorais brasileira reconhece a existência das chamadas obras derivadas.
A legislação define como derivada aquela obra que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de uma obra originária.
Também protege adaptações, traduções e outras transformações quando apresentadas como criação intelectual nova.
Esse ponto é decisivo.
A legislação já admite, mesmo antes da popularização da Inteligência Artificial, que uma criação possa partir de outra e, ainda assim, apresentar elementos próprios de autoria.
Uma tradução literária, por exemplo, não elimina o autor do livro original. Porém, o tradutor pode desenvolver uma expressão linguística própria e ser reconhecido pela contribuição criativa que realizou.
Uma adaptação cinematográfica não retira do escritor a autoria da obra literária. Contudo, roteiro, direção, montagem, fotografia, interpretação e composição audiovisual podem constituir novas contribuições autorais.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado, com as devidas cautelas, às obras transformadas mediante Inteligência Artificial.
Quando uma pessoa apenas solicita mecanicamente que um sistema gere determinado conteúdo e aceita o primeiro resultado sem escolhas relevantes, dificilmente haverá elementos suficientes para sustentar uma autoria humana plena.
Mas a situação se torna diferente quando existe:
• concepção humana anterior;
• intenção artística ou comunicacional definida;
• elaboração progressiva de comandos;
• seleção criteriosa de resultados;
• exclusão de elementos inadequados;
• edição textual ou visual;
• reorganização estrutural;
• intervenção estética;
• combinação de diferentes materiais;
• reconstrução substancial do resultado; e
• decisão humana sobre a forma final da obra.
Nesse caso, a Inteligência Artificial pode funcionar como instrumento dentro de um processo criativo mais amplo.
A autoria não estaria na máquina, mas nas escolhas humanas que conferem identidade, forma, sentido e finalidade à obra.
NÃO SE TRATA DE TRANSFERIR A AUTORIA PARA A MÁQUINA
A Inteligência Artificial não possui consciência, intenção, personalidade jurídica, responsabilidade moral ou experiência social própria. Ela processa informações e produz resultados de acordo com modelos computacionais, bases de dados e comandos recebidos. Em tese, são “provocadas” através de prompts dos usuários.
Por isso, reconhecer a existência de uma nova autoria não significa atribuir direitos autorais ao sistema de Inteligência Artificial.
A discussão verdadeira está em saber se a pessoa que dirigiu, transformou, editou e finalizou o conteúdo realizou contribuição criativa suficiente para ser reconhecida como autora da nova modelagem.
A máquina permanece como ferramenta.A autoria, quando existir, deverá continuar relacionada à intervenção humana.
Essa interpretação encontra correspondência em debates internacionais.
Em relatório publicado em janeiro de 2025, o Escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos concluiu que conteúdos produzidos com IA podem receber proteção quando uma pessoa humana determina elementos expressivos suficientes, reorganiza, modifica ou incorpora o resultado em uma obra maior.
O simples fornecimento de comandos, isoladamente, não foi considerado suficiente para caracterizar autoria.
Não se trata de importar automaticamente uma solução estrangeira para o Brasil, mas de reconhecer que diferentes países já enfrentam o mesmo problema:
Qual deve ser o grau de participação humana necessário para transformar uma produção automatizada em obra autoralmente protegida?
O NOVO FATO JURÍDICO ESTÁ NA SOBREPOSIÇÃO DE CAMADAS CRIATIVAS
A principal novidade não está apenas na existência da Inteligência Artificial.
O novo fato social com repercussão jurídica está na possibilidade de uma mesma obra reunir diversas camadas de criação:
1. a autoria da obra originária;
2. os direitos dos titulares dos materiais utilizados;
3. a participação tecnológica do sistema;
4. a contribuição criativa da pessoa que orienta a transformação;
5. a edição e finalização da nova modelagem;
6. e a responsabilidade pela publicação ou exploração econômica do resultado.
Essas camadas não podem ser confundidas.
A autoria inicial deve ser identificada e preservada. A nova contribuição também pode merecer reconhecimento quando ultrapassar a simples reprodução, cópia, correção automática ou alteração superficial.
A nova obra não elimina a anterior. Ela poderá coexistir com ela, desde que respeite os direitos preexistentes.Isso significa que o autor da transformação não poderá se apresentar como criador absoluto de elementos que pertencem à obra originária.
Sua autoria deverá recair sobre aquilo que efetivamente acrescentou, reorganizou ou recriou.
Em outras palavras, poderá existir uma autoria transformativa, mas ela será limitada à contribuição nova e não poderá servir como justificativa para apropriação indevida da criação alheia.
TRANSFORMAÇÃO NÃO É AUTORIZAÇÃO AUTOMÁTICA
É necessário estabelecer uma distinção essencial, ou critérios pré estabelecidos.
Uma obra pode ser criativamente nova e, ao mesmo tempo, ter sido produzida mediante utilização não autorizada de uma obra protegida.
O fato de existir originalidade na nova modelagem não resolve, sozinho, a questão da legalidade do uso da obra anterior.
A legislação brasileira determina que a adaptação, o arranjo e outras transformações dependem, como regra, de autorização prévia e expressa do autor ou titular dos direitos patrimoniais.
Também estabelece que ninguém pode reproduzir obra protegida com o pretexto de comentá-la ou melhorá-la sem a devida permissão, ressalvadas as limitações legais.
Portanto, são duas perguntas diferentes:
Existe contribuição criativa suficiente para caracterizar uma nova autoria?
A utilização da obra original foi autorizada ou está juridicamente amparada?
Uma resposta positiva para a primeira pergunta não necessariamente resolve a segunda.
Essa separação precisa estar presente em qualquer futura legislação.
O PROBLEMA DOS LIMITES
Nem toda modificação gera uma nova autoria.
Alterar a cor de uma imagem, aplicar um filtro automático, corrigir a gramática de um texto, ampliar sua resolução ou pedir que um programa reproduza um estilo específico pode não representar contribuição criativa suficiente.
O simples esforço técnico não deve ser confundido com criação intelectual.
Também é preciso evitar o extremo oposto: afirmar que qualquer obra produzida com auxílio de Inteligência Artificial deixa automaticamente de possuir autoria humana.
Essa conclusão seria injusta e tecnicamente limitada.
Fotógrafos utilizam câmeras digitais, jornalistas utilizam editores de texto, músicos trabalham com softwares de produção, designers utilizam programas de tratamento de imagens e cineastas dependem de tecnologias avançadas de montagem.
Nenhuma dessas ferramentas se torna autora da obra.
O instrumento utilizado não determina, isoladamente, a existência ou inexistência de autoria.
O critério central deve ser o grau de liberdade criativa, controle humano, seleção, organização, intervenção e responsabilidade presentes no processo.
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AINDA ESTÁ EM CONSTRUÇÃO
O Brasil ainda não possui uma solução legislativa definitiva para todas as questões autorais envolvendo Inteligência Artificial.
A Lei nº 9.610/1998 oferece conceitos importantes, como autoria humana, obra originária e obra derivada.
Contudo, foi elaborada em uma realidade tecnológica muito diferente da atual.
No Congresso Nacional existem propostas específicas sobre o tema.
O Projeto de Lei nº 2.721/2024 pretende deixar expresso que autor é apenas a pessoa física, independentemente do grau de autonomia do sistema utilizado.
Em abril de 2026, a Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação aprovou um substitutivo que preserva a autoria humana e afasta a condição de coautora da empresa responsável pela ferramenta de IA.
Em junho de 2026, a matéria ainda aguardava análise na Comissão de Cultura.Paralelamente, o Projeto de Lei nº 2.338/2023, que busca instituir um marco regulatório mais amplo para a Inteligência Artificial, foi aprovado pelo Senado e remetido à Câmara dos Deputados em março de 2025.
A existência de diversos projetos demonstra que não há, neste momento, uma verdade jurídica única, absoluta e definitivamente consolidada.
Existe uma lide social, econômica, cultural e jurídica que ainda precisa ser enfrentada.
CRITÉRIOS PARA UMA FUTURA REGULAMENTAÇÃO
Uma legislação adequada não deveria simplesmente proibir o reconhecimento de obras realizadas com Inteligência Artificial, nem permitir a apropriação indiscriminada de conteúdos produzidos anteriormente.
Será necessário construir critérios objetivos.
Entre eles, poderiam ser considerados:
1. Preservação da autoria originária
A identidade do primeiro autor deve ser mantida sempre que a nova obra utilizar elementos reconhecíveis ou substanciais de uma criação anterior.
2. Reconhecimento da contribuição transformativa
A pessoa que realizar intervenção criativa relevante poderá receber proteção sobre os elementos novos que efetivamente acrescentou.
3. Comprovação da participação humana
O interessado deverá demonstrar sua contribuição por meio de registros de processo, versões anteriores, comandos, esboços, edições, arquivos e demais elementos capazes de documentar suas escolhas.
4. Diferenciação entre auxílio técnico e criação
Correções automáticas, alterações mecânicas ou geração sem controle humano relevante não deveriam produzir, por si sós, uma nova titularidade autoral.
5. Transparência sobre o uso da Inteligência Artificial
Em determinadas situações, especialmente quando houver exploração comercial, poderá ser necessário informar que a obra foi criada ou transformada com auxílio de IA.
6. Consentimento e licenciamento
A utilização de obras protegidas deverá respeitar autorizações, contratos, licenças e eventuais sistemas de remuneração.
7. Responsabilidade humana
A pessoa que publicar ou explorar economicamente a obra deverá responder por violações de direitos autorais, uso indevido de imagem, falsidade, difamação, desinformação ou outros danos.
8. Proteção proporcional
A nova autoria deverá alcançar apenas os elementos efetivamente criados ou transformados, sem apropriação dos componentes pertencentes ao autor originário.
NÃO EXISTE RESPOSTA PRONTA
Seria precipitado afirmar que toda nova modelagem gera outra autoria.
Também seria equivocado dizer que nenhuma modelagem produz uma nova obra.
A análise deverá considerar cada caso concretamente.
Será preciso avaliar o material de origem, o grau de transformação, a autonomia estética do resultado, a intervenção humana, a existência de autorização, a finalidade econômica e a possibilidade de confusão com a obra anterior.
A resposta jurídica não nascerá apenas nos tribunais ou nos gabinetes legislativos.
Ela dependerá de diálogo entre escritores, jornalistas, artistas, músicos, designers, fotógrafos, programadores, desenvolvedores, empresas de tecnologia, universidades, juristas e representantes da sociedade civil.
Os pequenos produtores de conteúdo também precisam participar dessa discussão.
Caso contrário, a regulamentação poderá ser construída apenas de acordo com os interesses das grandes plataformas e dos grandes conglomerados econômicos.
A TECNOLOGIA NÃO DEVE APAGAR O SER HUMANO
A Inteligência Artificial não deve substituir o reconhecimento da criatividade humana.
Ela pode acelerar processos, sugerir caminhos, reorganizar informações e ampliar possibilidades.
Mas ainda é o ser humano quem estabelece propósito, contexto, valores, intenção e responsabilidade.
A autoria original precisa continuar protegida.
Ao mesmo tempo, uma nova modelagem, quando marcada por intervenção criativa substancial, não deve ser tratada como se fosse apenas uma cópia automática ou uma operação sem inteligência humana.
Pode existir uma nova autoria sobre a transformação, sem que isso signifique apropriação ou apagamento da obra que veio antes.
A questão central não é escolher entre o primeiro autor e o autor da nova modelagem.
O Direito deverá aprender a reconhecer as diferentes camadas de criação, delimitar o alcance de cada uma e estabelecer responsabilidades proporcionais.
Ainda não existe uma verdade definitiva.
Existe um problema real que precisa ser estudado, debatido e legislado.
A revolução tecnológica não pode ser barrada.
Mas também não pode avançar sobre a criação humana sem limites, transparência e justiça.
O futuro do Direito Autoral dependerá da capacidade de proteger quem criou primeiro, reconhecer quem efetivamente transformou e impedir que a tecnologia seja utilizada para apagar qualquer um dos dois.
por Humberto Brassioli Corsi – Redator Chefe


